Entre o fato e a sanção: Constatação, qualificação e imputação no direito de trânsito

Bons textos têm o inconveniente hábito de produzir outros textos, porquanto deixam atrás de si perguntas que o ponto final não consegue disciplinar com a mesma eficiência com que encerra o parágrafo. Foi o que me ocorreu após a leitura de dois trabalhos recentes sobre fiscalização de trânsito por videomonitoramento: primeiro, “Infração por licenciamento em atraso constatada na fiscalização por videomonitoramento”, de Gleydson Mendes, publicado no Sala de Trânsito¹; depois, “A eficiência tecnológica e a legalidade administrativa”, de João Kelber Gomes Fernandes², publicado pela ABETRAN³. Por caminhos diferentes, ambos chegam a uma conclusão convergente, qual seja, a de que a capacidade tecnológica de identificar uma irregularidade encontra limites naquilo que o ordenamento juridicamente autoriza a Administração a fazer com o que viu.
A proposição parece simples, leitores, e talvez seja justamente à vista disso que mereça alguma desconfiança.
Explico. A Resolução CONTRAN nº 909/2022 admite a fiscalização remota por videomonitoramento das infrações decorrentes do descumprimento das normas gerais de circulação e conduta, desde que detectadas online, com observância das exigências regulamentares pertinentes⁴. Gleydson extrai daí uma consequência bastante firme ao sustentar que, como a obrigação de licenciamento está disciplinada fora do capítulo destinado às normas gerais de circulação e conduta, a infração do art. 230, V, não poderia ser fiscalizada por esse meio à luz do regime jurídico aplicável. JK, por sua vez, chega ao mesmo desfecho prático por um percurso mais nuançado ao distinguir a constatação da infração sem abordagem da fiscalização por videomonitoramento e ao assegurar que a natureza documental da irregularidade não oferece fundamento suficiente para convertê-la, sem mais, em autuação remota.
Ora, a convergência é instigante, não obstante abra uma pergunta anterior: afinal, o que significa juridicamente “constatar” uma infração? Note-se que o art. 280, § 2º, do CTB admite que a comprovação da infração se dê por declaração da autoridade ou do agente, aparelho eletrônico, equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, desde que previamente regulamentado pelo CONTRAN. Quer dizer, a tecnologia ingressa no sistema como meio juridicamente disciplinado de apreensão do suporte fático, razão pela qual a constatação empírica do acontecimento e sua qualificação jurídica pertencem a planos distintos, entre os quais se interpõe um procedimento de aplicação que exige identificar a norma incidente, reconstruir juridicamente o fato e observar as condições jurídicas de sua constatação⁵.
Mas, afinal, em que momento aquilo que a Administração consegue empiricamente conhecer se converte em fundamento juridicamente admissível de imputação sancionatória? Vejamos. Se um veículo com licenciamento atrasado permanece estacionado no interior de uma garagem particular, a existência da irregularidade documental pode ser perfeitamente conhecida pela Administração sem que, daí, surja automaticamente a infração prevista no art. 230, V. Trata-se, nessa hipótese, de fato atípico, uma vez que a mera irregularidade documental não preenche os elementos objetivos do tipo público-sancionador⁶. A tipicidade formal somente se apresenta quando o fato concretamente verificado corresponde à descrição normativa, cujo verbo nuclear — conduzir — vincula a incidência do tipo à prática de uma conduta, ultrapassando a mera condição documental do veículo.
De igual sorte, a possibilidade de constatação sem abordagem não equivale à autorização para utilização de qualquer meio remoto disponível, considerando que o MBFT pode dispensar a abordagem, enquanto a Resolução nº 909 disciplina a modalidade específica de constatação. Ou seja, uma categoria responde à necessidade de abordagem, a outra, ao meio pelo qual a Administração observa e documenta o fato. Confundi-las transforma uma permissão procedimental em licença tecnológica de extensão indefinida, prodígio hermenêutico que o texto normativo, ao que parece, jamais teve a ambição de realizar.
Ocorre que o videomonitoramento é apenas a superfície do problema. Por baixo dele aparece uma questão bem mais ampla, leitores, acerca dos limites jurídicos impostos a uma Administração que, graças à tecnologia, passou a enxergar muito mais do que antes. A partir daí, o exercício do poder de polícia esteve limitado também pela capacidade material de seus agentes, pois havia aquilo que a Administração podia juridicamente fiscalizar e, paralelamente, aquilo que conseguia efetivamente enxergar⁷. Logo, o avanço tecnológico estreitou abismalmente essa distância. Câmeras, bases integradas, reconhecimento óptico, georreferenciamento e cruzamento automatizado de informações transformaram o antigo déficit de conhecimento em abundância informacional, fazendo com que a Administração passasse a saber mais.
O ponto é: juridicamente, “saber mais” significa poder mais?
Como vimos acima, a tecnologia altera o alcance material dos sentidos administrativos, amplia a capacidade de observação e reduz custos de fiscalização, todavia o âmbito juridicamente autorizado da atuação permanece delimitado pelas normas que o disciplinam, e a sanção continua dependente dos pressupostos jurídicos de imputação. Dito de outro modo, o salto entre “consegue identificar” e “pode punir” contém uma operação jurídica que nenhuma câmera realiza. Ou, nas palavras de JK: “a câmera pode ampliar os olhos do agente de trânsito. Não pode, contudo, ampliar os poderes que a lei lhe conferiu”⁸. Por conseguinte, a frase merece ser levada a sério, inclusive para além do trânsito, dado que revela uma tensão típica do Estado tecnologicamente aparelhado, em que, quanto mais eficiente se torna sua capacidade de conhecer, maior é a tentação de tratar o conhecimento obtido como fundamento suficiente para agir.
Retomando, então, a leitura de Gleydson e JK, percebe-se que a conclusão prática por eles alcançada permanece íntegra, conquanto talvez possamos agora enxergar com maior precisão a razão na qual ela se sustenta. Diz-se isso porquanto a questão nunca esteve propriamente em saber se a Administração consegue descobrir, por videomonitoramento e consulta aos seus bancos de dados, que determinado automóvel se encontra com o licenciamento atrasado; consegue, e cada vez com maior facilidade. No entanto, a questão é: em que condições aquilo que foi empiricamente conhecido pode ingressar no processo de aplicação da norma e servir de fundamento a uma imputação sancionatória? Recolocada assim a questão, a oposição entre eficiência tecnológica e legalidade administrativa deixa de parecer um conflito entre modernização e formalismo e passa a revelar algo mais elementar: conhecer o fato e estar juridicamente autorizado a sancioná-lo são operações distintas.
O ponto, ao fim e ao cabo — e se você teve paciência de ler até aqui —, é que entre aquilo que a câmera vê e aquilo que o Estado pode punir há um percurso que continua sendo jurídico. Felizmente — ou infelizmente, para os mais entusiasmados com a automação — ainda não inventaram câmera capaz de fazer subsunção.
Paulo Daniel Ferreira de Menezes é advogado e docente convidado de Pós-graduação. Pós-graduado em Direitos Humanos (I9 Educação, 2026), em Direito Administrativo (IPEMIG, 2022), em Direito de Trânsito (Legale, 2022) e em Direito Público e Direito e Processo Constitucional (Legale, 2025). Atualmente, cursa especialização em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC), bem como em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade I9. Instagram: @adv.danielmenezes.
Referências:
1 MENDES, Gleydson. Infração por licenciamento em atraso constatada na fiscalização por videomonitoramento. Sala de Trânsito, 8 jul. 2026. Texto datado de 30 maio 2026. Disponível em: https://saladetransito.com/infracao-por-licenciamento-em-atraso-constatada-na-fiscalizacao-por-videomonitoramento. Acesso em: 10 set. 2026.
2 Doravante, JK.
3 FERNANDES, João Kelber Gomes. A eficiência tecnológica e a legalidade administrativa. ABETRAN, 29 ago. 2026. Disponível em: https://abetran.org.br/2026/08/29/a-eficiencia-tecnologica-e-a-legalidade-administrativa/. Acesso em: 10 set. 2026.
4 BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução CONTRAN nº 909, de 28 de março de 2022. Consolida normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 63, p. 91, 1 abr. 2022.
5 FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018, itens 4.1, 6.2.1 e 6.2.2. Para Ferraz Jr., a relação entre a norma e a situação concreta é mediata, uma vez que entre ambas se interpõe um procedimento, de sorte que norma, procedimento e situação compõem o fenômeno da aplicação. Ao tratar da subsunção e da prova jurídica, o autor evidencia ainda que a qualificação do caso é construída e que o próprio sistema disciplina os procedimentos pelos quais os fatos podem ser juridicamente demonstrados.
6 A utilização de categorias oriundas da teoria do delito no Direito Administrativo Sancionador encontra fundamento na compreensão unitária do jus puniendi estatal. Pereira e Dezan sustentam que as teorias do ilícito desenvolvidas no âmbito penal, quando relacionadas às garantias da imputação e do processo, integram uma teoria mais ampla do Direito Público Sancionador, aplicável aos seus diversos sub-ramos, preservadas as respectivas particularidades. PEREIRA, Eliomar da Silva; DEZAN, Sandro Lúcio. Contributo da teoria do delito para a imputação jurídica no direito público sancionador. Revista Estudos Institucionais, Rio de Janeiro, v. 8, n. 1, p. 88-104, jan./abr. 2022. DOI: 10.21783/rei.v8i1.670. Disponível em: https://doi.org/10.21783/rei.v8i1.670. Acesso em: 13 set. 2026.
7 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 855-856. Ao distinguir os atos jurídicos de polícia dos atos materiais que os precedem, o autor utiliza precisamente a fiscalização do trânsito por equipamentos fotossensores como exemplo, assinalando que tais equipamentos registram a velocidade, captam eletronicamente a imagem e documentam o momento da ocorrência. Qualifica essa atuação como atividade material e objetiva, distinguindo-a tanto da expedição da sanção administrativa quanto da decisão acerca da ocorrência da infração, por se tratar, nesse estágio, de mera constatação objetiva de um fato.
8 FERNANDES, ref. 3.











