O preenchimento do campo de observações do auto de infração de trânsito

No ordenamento jurídico brasileiro, a fiscalização de trânsito não é um exercício de vontade própria do agente, mas o estrito cumprimento de um dever legal. Quando uma infração é devidamente constatada, o agente da autoridade de trânsito deve, obrigatoriamente, lavrar o Auto de Infração de Trânsito (AIT), conforme preceitua o caput do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por se tratar de um ato administrativo de natureza vinculada, sua validade depende da observância rigorosa de formalidades estabelecidas não apenas pelo próprio CTB, mas também pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) e pela Portaria 354/2022 da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), que balizam o correto preenchimento desse “documento acusatório”.
Entre os diversos campos que compõem o AIT, o campo de observações ocupa um lugar de destaque nas discussões envolvendo o auto de infração. De acordo com as Disposições Gerais do MBFT, atualmente regulamentado pela Resolução 985/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), esse espaço destina-se à anotação de informações complementares que não constam em campos específicos, servindo para descrever situações que auxiliem na caracterização da conduta infracional.
É um espaço de narrativa onde o agente da autoridade de trânsito “desenha” com palavras o que seus olhos testemunharam na via pública, de modo que não reste dúvida de que a conduta observada é infração e que ela se enquadra no dispositivo legal imputado.
Historicamente, a importância desse campo variou conforme as atualizações normativas. Nas primeiras versões do MBFT, quando o manual era dividido entre o Volume I (Resolução 371/2010) e o Volume II (Resolução 561/2015), o preenchimento detalhado era exigido com maior frequência e rigor, sendo peça fundamental para a sustentação do auto. Todavia, a versão atual consolidada pela Resolução 985/2022 trouxe uma mudança de paradigma: são pouquíssimos os casos em que o preenchimento do campo de observações é obrigatório.
De acordo com o manual vigente, o agente só está compelido a preenchê-lo quando a ficha de fiscalização específica do enquadramento trouxer expressamente tal condição. Exemplos clássicos desta exigência são as infrações por dirigir sem os cuidados indispensáveis à segurança (art. 169 do CTB), desobedecer as ordens do agente (art. 195 do CTB), a falta de equipamento obrigatório (art. 230, IX, do CTB), dentre outros casos, onde a descrição da conduta ou do equipamento faltante é essencial para a compreensão da irregularidade praticada.
Apesar dessa “flexibilização normativa”, a ausência de obrigatoriedade na maioria dos casos levanta preocupações quanto à segurança jurídica. O auto de infração é a peça informativa que inaugura o processo administrativo e, guardadas as devidas proporções, funciona como a denúncia ou acusação.
Portanto, para que o ato administrativo seja sólido, ele deveria conter o máximo de detalhamento possível. O agente da autoridade de trânsito deve descrever como a conduta observada se amolda ao tipo infracional, garantindo ao suposto infrator o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais que exigem que o suposto infrator saiba exatamente do que está sendo “acusado” para poder contra-argumentar.
Surge aqui uma crítica necessária quanto à desvantagem processual do cidadão. O agente da autoridade de trânsito goza de fé pública, o que confere ao AIT o atributo da presunção de legitimidade.
Embora essa presunção seja relativa (juris tantum) e admita prova em contrário, na prática, ela impõe ao condutor o ônus de produzir uma “prova impossível”, também conhecida no Direito como “prova diabólica”. Imagine uma infração por realizar manobra perigosa: como o condutor pode provar, dias ou semanas depois, que não realizou tal conduta? É virtualmente impossível reunir fotos, vídeos ou testemunhas de um evento momentâneo e dinâmico, o que torna a palavra do agente quase inquestionável se não houver um detalhamento robusto nas observações do AIT.
Juridicamente, o detalhamento do campo de observações remete ao requisito da motivação do ato administrativo. A motivação é a exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificam a decisão da Administração. Conforme explica o ilustre José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2023), a motivação é necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos, servindo como garantia de que a administração não agiu com arbítrio. Um auto de infração sem descrição fática é um ato carente de motivação adequada, pois impede a verificação da verdade material.
Outra crítica recai sobre os órgãos julgadores de defesas e recursos (Defesa Prévia, JARI e CETRAN ou Colegiado Especial). Frequentemente, julgadores ignoram questionamentos sobre a vagueza das observações ou até mesmo a falta delas em casos obrigatórios.
Em muitas decisões, mesmo quando a descrição se limita a repetir o texto da lei, o que não explica o fato ocorrido, o argumento utilizado para indeferir a defesa ou o recurso é o de que o AIT “cumpre os requisitos legais”. Essa postura burocrática esvazia o propósito do recurso administrativo, transformando-o em uma mera etapa formal sem análise crítica da consistência do auto.
Convém esclarecer ainda que o objetivo dessa análise não é, de forma alguma, buscar a impunidade ou desmerecer o trabalho fundamental dos agentes de fiscalização e dos julgadores. O que se propõe é uma reflexão sobre a necessidade de normas mais claras que exijam informações robustas no AIT.
Um documento detalhado beneficia tanto o cidadão, que passa a ter melhores condições de defesa, quanto a própria Administração Pública, que passa a conduzir processos mais justos e transparentes. A evolução da fiscalização deve caminhar para a redução da subjetividade, garantindo que a punição seja sempre o resultado de um fato inquestionavelmente comprovado e bem narrado.
Caruaru/PE, 18 de fevereiro de 2026.
GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Diretor de Ensino da Educate. Professor em cursos de Pós-Graduação em Gestão e Direito de Trânsito. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito (www.saladetransito.com).











