Infração por licenciamento em atraso constatada na fiscalização por videomonitoramento

O pagamento do licenciamento anual de veículos automotores é um tema que desperta calorosas discussões e profundas críticas. A insatisfação popular é perfeitamente compreensível e válida, uma vez que os proprietários de veículos são obrigados a desembolsar anualmente valores consideráveis, a título de taxas e tributos, sem que percebam uma contraprestação proporcional e visível na melhoria da infraestrutura e segurança viária. Contudo, para além do legítimo debate sobre a justa aplicação do dinheiro público, existem contornos estritamente legais que regulam o licenciamento e os limites impostos aos órgãos fiscalizadores no momento de autuar os condutores.


O licenciamento anual funciona como um atestado de que o veículo reúne as condições legais para circular livremente pelas vias públicas. Trata-se de um procedimento cujas regras operacionais e prazos variam sensivelmente de um estado para outro da Federação. Cada Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) possui autonomia para estipular o valor para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), bem como para definir os calendários que estabelecem as datas limites até as quais o cidadão pode transitar portando o documento do ano anterior.


Sob a ótica da legislação federal, o Código de Trânsito Brasileiro é categórico em seu art. 131, § 2º, ao determinar que o veículo somente será considerado devidamente licenciado quando todos os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculadas ao bem estiverem integralmente quitados. Essa exigência legal de vinculação do licenciamento ao pagamento de débitos já foi contestada, chegando ao topo do Poder Judiciário por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 2998. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal encerrou os questionamentos ao decidir que não há qualquer ilegalidade ou contornos de confisco na referida norma, validando o condicionamento da emissão do documento à quitação prévia das obrigações financeiras do proprietário.


Quando um veículo é flagrado circulando sem estar com o seu licenciamento em dia, configura-se a infração de trânsito prevista no art. 230, inc. V, do CTB. Trata-se de uma infração de natureza gravíssima, que acarreta no registro de 7 pontos no prontuário do proprietário, sendo esta uma responsabilidade expressa do dono do veículo, independentemente de quem estivesse efetivamente na direção no momento da autuação. Além disso, tem uma multa no valor de R$ 293,47 e a lei prevê ainda, como medida administrativa, a remoção do veículo. O bem somente é restituído ao proprietário após a regularização de toda a situação documental e o devido pagamento das despesas geradas com a remoção e as diárias de estadia.


Para organizar o fluxo de fiscalização dessa infração, os estados estabelecem seus calendários de vencimento observando as diretrizes gerais e as datas limites previstas na Resolução nº 110/2000 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Existe uma importante regra de competência que estabelece que, enquanto o veículo estiver transitando dentro do estado onde está registrado, aplicam-se os prazos estabelecidos pelo calendário local. Por outro lado, caso o veículo esteja circulando fora de seu estado de origem, em viagem interestadual, por exemplo, passa a valer o calendário nacional (Resolução nº 110/2000). Caso o condutor seja flagrado transitando além desses prazos estipulados e sem constar no Renavam a expedição do CRLV do período vigente, restará perfeitamente caracterizada a infração gravíssima por falta de licenciamento.


O cenário da fiscalização do licenciamento sofreu uma profunda transformação com a entrada em vigor do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), regulamentado pela Resolução nº 985/2022 do CONTRAN. Até então, era exigido obrigatoriamente a abordagem para a constatação da infração do licenciamento em atraso, justamente para viabilizar a aplicação da medida de remoção.


De acordo com a versão atual do MBFT, passou a ser permitida a autuação por licenciamento atrasado sem abordagem, desde que o agente da autoridade de trânsito consulte os sistemas informatizados e identifique a irregularidade do veículo em circulação. Na prática, o agente lavra o auto, gerando os pontos e a cobrança da multa, embora a medida de remoção fique impossibilitada pela ausência de abordagem. Essa modalidade permite inclusive que o proprietário seja autuado múltiplas vezes, caso o veículo seja seguidamente flagrado em movimento sem a devida regularização.


Diante da possibilidade de autuar sem abordagem, ganhou força a discussão sobre a viabilidade de fiscalizar o licenciamento por meio de sistemas de videomonitoramento, que utilizam câmeras de alta definição operadas remotamente por agentes de trânsito dentro de centrais de controle.


Historicamente fundamentada nas antigas Resoluções 471/2013 e 532/2015, a fiscalização por videomonitoramento é regulada atualmente pela Resolução nº 909/2022 do CONTRAN. O texto legal autoriza o uso das câmeras remotas desde que a via esteja devidamente sinalizada para esse fim específico, incumbindo o agente de fiscalizar infrações por descumprimento às normas gerais de circulação e conduta e de registrar detalhadamente no campo de observações do auto de infração de trânsito a forma como a irregularidade foi constatada.


Embora a norma exija de forma imperativa que a via pública esteja sinalizada informando sobre a presença do videomonitoramento, ela falha ao não estabelecer de maneira padronizada qual tipo de placa deve ser implantada. Essa omissão gera alguns questionamentos técnicos baseados no princípio da padronização, que é um dos pilares do Regulamento de Sinalização Viária. Para suprir essa lacuna e, pelo menos, cumprir o princípio da clareza, a grande maioria dos órgãos e entidades de trânsito tem optado por utilizar placas educativas com mensagens explícitas alertando os condutores de que a via é fiscalizada por câmeras de videomonitoramento, buscando conferir a transparência necessária ao procedimento.


É justamente nesse ponto que se encontra o cerne de uma grande controvérsia. Considerando a possibilidade da autuação sem abordagem trazida pelo MBFT, há relatos de que alguns órgãos de trânsito passaram a adotar o entendimento de que o veículo que não esteja devidamente licenciado também poderia ser alvo da fiscalização por videomonitoramento. Essa prática, contudo, carece de amparo legal e representa um sério desvirtuamento das normas vigentes.


A Resolução nº 909/2022 do CONTRAN é suficientemente clara e precisa ao delimitar o campo de atuação do videomonitoramento, restringindo-o estritamente às infrações decorrentes do descumprimento das normas gerais de circulação e conduta. Essas normas estão agrupadas especificamente no Capítulo III do CTB e dizem respeito ao comportamento dinâmico do condutor na via, como a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança (art. 65) ou do capacete por motociclistas (arts. 54 e 55).


A título de exemplo, se um motociclista circular sem capacete, ele desobedece a exigência prevista no art. 54 do CTB (regra de condução) e é punido com base no art. 244, inc. I, o que legitima plenamente o uso da câmera para o flagrante, visto que se trata de uma autêntica conduta de trânsito observável na via.


O licenciamento possui uma natureza jurídica completamente diversa. A obrigação primária que determina que todo veículo automotor deve ser licenciado anualmente está prevista no art. 130 do CTB, no Capítulo XII, dedicado ao tema do licenciamento, enquanto a penalidade correlata consta no art. 230, inc. V.


A infração de transitar com o licenciamento em atraso não decorre de uma conduta perigosa de circulação ou de um comportamento inadequado do condutor, mas sim de uma irregularidade puramente burocrática e administrativa ligada à propriedade do bem. Sendo assim, mesmo que o MBFT permita a lavratura do auto sem a abordagem do veículo, a falta de licenciamento jamais poderá ser objeto de fiscalização por videomonitoramento, pois ela não integra o rol de normas gerais de circulação e conduta exigido de forma restritiva pela Resolução nº 909/2022 do CONTRAN.


Essa tentativa de estender o uso das câmeras para fiscalizar veículos com “documentos atrasados” contraria o princípio da legalidade estrita, pilar fundamental que rege toda a atuação da Administração Pública. Ao contrário do cidadão comum, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o administrador público só possui autorização para praticar os atos que estejam expressamente previstos e autorizados em lei, conforme ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 2010): “O ato administrativo é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. Validade, por isto, é a adequação do ato às exigências normativas”.


Sendo assim, a Administração Pública não pode, por mero ato administrativo ou interpretação extensiva de uma resolução, criar restrições ou impor penalidades que a própria norma não previu para aquela condição. Portanto, a ampliação do uso do videomonitoramento para fins de fiscalização do licenciamento em atraso carece do indispensável suporte legal.


Diante de todo o exposto, resta evidente que uma eventual fiscalização por licenciamento atrasado através de videomonitoramento configura um ato eivado de ilegalidade e abuso de poder regulamentar. O cidadão que se deparar com uma autuação dessa natureza deve exercer seu direito constitucional e questionar a validade do ato nas esferas administrativa e, caso necessário, judicial, buscando a anulação do AIT ou mesmo de eventual penalidade imposta. Afinal, conforme determina o Capítulo II do CTB, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Trânsito, os órgãos e entidades possuem a obrigação primordial de cumprir a lei antes mesmo de fazer cumpri-la.


Caruaru/PE, 30 de maio de 2026.


GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Professor de Legislação de Trânsito. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito (www.saladetransito.com).

Por Gleydson Mendes 23 de maio de 2026
Gleydson Mendes
Por Gleydson Mendes 16 de maio de 2026
Gleydson Mendes
Por Gleydson Mendes 16 de maio de 2026
Daniel Menezes e Elaine Cristina Santos Leal
Por Gleydson Mendes 22 de fevereiro de 2026
Gleydson Mendes
Por Gleydson Mendes 17 de fevereiro de 2026
Gleydson Mendes
Por Gleydson Mendes 29 de janeiro de 2026
Gleydson Mendes
Por Gleydson Mendes 18 de janeiro de 2026
Gleydson Mendes
Por Gleydson Mendes 6 de janeiro de 2026
Gleydson Mendes
Por Gleydson Mendes 30 de dezembro de 2025
Gleydson Mendes