Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito
Estão disponíveis abaixo as fichas de fiscalização individuais de cada tipo infracional previsto no CTB
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Disposições Gerais do MBFT
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Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
- 751-01 | Iniciar obra perturbe/interrompa circulação/segurança veíc/pedestre s/permissão.
- 751-02 | Iniciar evento perturbe/interrompa circulação/segurança veíc/pedestre s/permissão.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
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Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
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II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
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III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (duas vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
- 503-71 | Dirigir veículo com CNH de categoria diferente da do veículo.
- 503-72 | Dirigir veículo com PPD de categoria diferente da do veículo.
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V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
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VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
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- 505-32 | Dirigir veículo sem usar aparelho auxiliar de audição.
- 505-33 | Dirigir veículo sem usar aparelho auxiliar de prótese física.
- 505-34 | Dirigir veículo s/ adaptações impostas na concessão/renovação licença conduzir.
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VII - sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
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Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
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- 507-01 | Entregar veículo a pessoa com CNH, PPD ou ACC Cassada.
- 507-02 | Entregar veículo a pessoa com CNH, PPD ou ACC com Suspensão do Direito de Dirigir.
- 508-81 | Entregar veículo a pessoa com CNH de categoria diferente da do veículo.
- 508-82 | Entregar veículo a pessoa com PPD de categoria diferente da do veículo.
- 509-60 | Entregar veículo a pessoa com CNH vencida há mais de 30 dias.
- 510-01 | Entregar o veículo a pessoa sem usar lentes corretoras de visão.
- 510-02 | Entregar o veículo a pessoa sem usar aparelho auxiliar de audição.
- 510-03 | Entregar o veículo a pessoa sem aparelho de prótese física.
- 510-04 | Entregar veíc pessoa s/ adaptações impostas concessão/renovação licença conduzir.
- 777-31 | Entregar veículo a pessoa sem possuir cursos especializados obrigatórios.
- 777-32 | Entregar veículo a pessoa sem possuir cursos específicos obrigatórios.
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Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
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- 512-61 | Permitir posse e condução do veículo à pessoa com CNH, PPD ou ACC Cassada.
- 512-62 | Permitir posse/condução do veículo a pessoa com CNH, PPD ou ACC c/ susp. direito de dirigir.
- 513-41 | Permitir posse e condução do veículo a pessoa com CNH de categoria diferente da do veículo.
- 513-42 | Permitir posse e condução do veículo à pessoa com PPD de categoria diferente da do veículo.
- 514-20 | Permitir posse e condução do veículo à pessoa com CNH vencida há mais de 30 dias.
- 515-01 | Permitir posse e condução do veículo a pessoa sem usar lentes corretoras de visão.
- 515-02 | Permitir posse e condução do veículo a pessoa sem usar aparelho auxiliar de audição.
- 515-03 | Permitir posse/condução do veículo à pessoa sem usar aparelho de prótese física.
- 515-04 | Permitir posse/cond veíc. s/ adaptações impostas concessão/renovação licença cond.
- 778-11 | Permitir posse e condução do veículo à pessoa sem possuir cursos especializados obrigatórios.
- 778-12 | Permitir posse e condução do veículo à pessoa sem possuir cursos específicos obrigatórios.
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Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
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Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
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Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.
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Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
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Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.
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Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
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Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
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Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
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Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
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Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
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Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
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Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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Art. 173. Disputar corrida:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
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Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
- 525-81 | Promover na via competição sem permissão.
- 525-82 | Promover na via eventos organizados sem permissão.
- 525-83 | Promover na via exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo s/perm.
- 526-61 | Participar na via como condutor em competição sem permissão.
- 526-62 | Participar na via como condutor em evento organizado, sem permissão.
- 526-63 | Participar como condutor exib/demonst perícia em manobra de veic, s/ permissão.
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Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
- 527-41 | Utiliz veíc demonst/exibir manobra perigosa mediante arrancada brusca.
- 527-42 | Utiliz veíc dem/exibir manob perig med derrap/frenag c/ desliz/arrast pneus.
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Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
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Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em sinistro sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
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Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
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Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
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Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
- 542-81 | Estacionar na pista de rolamento das estradas.
- 542-82 | Estacionar na pista de rolamento das rodovias.
- 542-83 | Estacionar na pista de rolamento das vias de trânsito rápido.
- 542-84 | Estacionar na pista de rolamento das vias dotadas de acostamento.
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
- 545-21 | Estacionar no passeio.
- 545-22 | Estacionar sobre faixa destinada a pedestre.
- 545-23 | Estacionar sobre ciclovia ou ciclofaixa.
- 545-24 | Estacionar nas ilhas ou refúgios.
- 545-25 | Estacionar ao lado ou sobre canteiro central/divisores de pista de rolamento.
- 545-26 | Estacionar ao lado ou sobre marcas de canalização.
- 545-27 | Estacionar ao lado ou sobre gramado ou jardim público.
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
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X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
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XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
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XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
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- 554-12 | Estacionar em desacordo com a regulamentação - estacionamento rotativo.
- 554-13 | Estacionar em desacordo com a regulamentação - ponto ou vaga de táxi.
- 554-14 | Estacionar em desacordo com a regulamentação - vaga de carga/descarga.
- 554-17 | Estacionar em desacordo com a regulamentação - vaga de curta duração.
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
- 762-51 | Estacionar nas vagas reserv às pess c/ deficiência, s/ credencial.
- 762-52 | Estacionar nas vagas reserv a idosos, s/ credencial.
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Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
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IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
- 561-41 | Parar na pista de rolamento das estradas.
- 561-42 | Parar na pista de rolamento das rodovias.
- 561-43 | Parar na pista de rolamento das vias de trânsito rápido.
- 561-44 | Parar na pista de rolamento das demais vias dotadas de acostamento.
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
- 562-21 | Parar no passeio.
- 562-22 | Parar sobre faixa destinada a pedestres.
- 562-23 | Parar nas ilhas ou refúgios.
- 562-24 | Parar nos canteiros centrais/divisores de pista de rolamento.
- 562-25 | Parar nas marcas de canalização.
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
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VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo.
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Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
Infração - média;
Penalidade - multa.
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
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Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
- 577-01 | Deixar de dar passagem a veíc precedido de batedores devidamente identificados.
- 577-02 | Deixar de dar passagem a veíc socorro incêndio/salv serv urgência devid identif.
- 577-03 | Deixar de dar passagem a veíc de polícia em serviço de urgência devid identif.
- 577-04 | Deixar de dar passagem a veíc de operação e fiscalização de trânsito devid ident.
- 577-05 | Deixar de dar passagem a ambulância em serviço de urgência devid identificada.
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Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente:
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Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
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Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
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- 581-92 | Transitar com o veículo em ciclovias, ciclofaixas.
- 581-93 | Transitar com o veículo em ajardinamentos, gramados e jardins públicos.
- 581-94 | Transitar com o veículo em canteiros centrais/divisores de pista de rolamento.
- 581-95 | Transitar com o veículo em ilhas, refúgios.
- 581-96 | Transitar com o veículo em marcas de canalização.
- 581-97 | Transitar com o veículo em acostamentos.
- 581-98 | Transitar com o veículo em passarelas.
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Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
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Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
- 584-31 | Deixar de indicar c/antec, med gesto de braço/luz indicadora, início da marcha.
- 584-32 | Deixar de indicar c/antec, med gesto de braço/luz indicadora, manobra de parar.
- 584-33 | Deixar de indicar c/antec, med gesto de braço/luz indicadora, mudança direção.
- 584-34 | Deixar de indicar c/antec, med gesto de braço/luz indicadora, mudança de faixa.
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Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
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Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
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Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
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Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
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Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
- 592-41 | Ultrapassar pela contramão nas curvas sem visibilidade suficiente.
- 592-42 | Ultrapassar pela contramão nos aclives ou declives, sem visibilidade suficiente.
II - nas faixas de pedestre;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
- 594-01 | Ultrapassar pela contramão nas pontes.
- 594-02 | Ultrapassar pela contramão nos viadutos.
- 594-03 | Ultrapassar pela contramão nos túneis.
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
- 595-91 | Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto sinal luminoso.
- 595-92 | Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a cancela/porteira.
- 595-93 | Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a cruzamento.
- 595-94 | Ultrapassar pela contramão veíc parado em fila junto qq impedimento à circulação.
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
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Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
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Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
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Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
- 600-91 | Executar operação de retorno nas curvas.
- 600-92 | Executar operação de retorno nos aclives ou declives.
- 600-93 | Executar operação de retorno nas pontes.
- 600-94 | Executar operação de retorno nos viadutos.
- 600-95 | Executar operação de retorno nos túneis.
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
- 601-71 | Executar operação de retorno passando por cima de calçada, passeio.
- 601-72 | Executar operação de retorno passando por cima de ilha, refúgio.
- 601-73 | Executar operação de retorno passando por cima de ajardinamento.
- 601-74 | Executar operação de retorno passando por cima de canteiro de divisor de pista.
- 601-75 | Executar operação de retorno passando por cima de faixa de pedestres.
- 601-76 | Executar operação de retorno passando por cima de faixa de veíc não motorizados.
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
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Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:
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Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos:
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Art. 209-A. Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida:
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Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
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Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
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Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
-
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
- 617-31 | Deixar de dar preferência em interseção ñ sinaliz, a veíc circulando por rodovia.
- 617-32 | Deixar de dar preferência em interseção ñ sinaliz, a veíc circulando por rotatória.
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II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
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Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
-
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
- 628-91 | Deixar de reduzir a velocidade do veículo ao aproximar-se da guia da calçada.
- 628-92| Deixar de reduzir a velocidade do veículo ao aproximar-se do acostamento.
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
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V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
IX - quando houver má visibilidade;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XI - à aproximação de animais na pista;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XII - em declive;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
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Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
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Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
- 643-21 | Transitar com farol desregulado perturbando visão outro condutor.
- 643-22 | Transitar com o facho de luz alta perturbando visão outro condutor.
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Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
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Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
- 645-91 | Deixar de sinalizar via p/ tornar visível local qdo tiver remover veíc da pista.
- 645-92 | Deixar de sinalizar a via p/ tornar visível o local qdo permanecer acostamento.
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II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
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Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
Infração - leve;
Penalidade - multa.
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
Infração - leve;
Penalidade - multa.
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
Infração - leve;
Penalidade - multa.
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
Infração - leve;
Penalidade - multa.
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
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Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
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Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
-
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
- 655-61 | Conduzir o veículo com o lacre de identificação violado/falsificado.
- 655-62 | Conduzir o veículo com a inscrição do chassi violada/falsificada.
- 655-63 | Conduzir o veículo como selo violado/falsificado.
- 655-64 | Conduzir o veículo com a placa violada/falsificada.
- 655-65 | Conduzir o veículo com qualquer outro elem de identificação violado/falsificado.
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
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III - com dispositivo anti-radar;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
- 659-91 | Conduzir o veículo que não esteja registrado.
- 659-92 | Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado.
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VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
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VII - com a cor ou característica alterada;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
- 661-01 | Conduzir o veículo com cor alterada.
- 661-02 | Conduzir o veículo com característica alterada.
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
- 663-71 | Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório.
- 663-72 | Conduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante.
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
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XII - com equipamento ou acessório proibido;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
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XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
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XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
- 669-61 | Conduzir c/ inscr/adesivo/legenda/símbolo afixado para-brisa e extensão traseira.
- 669-62 | Conduzir c/ inscr/adesivo/legenda/símbolo pintado para-brisa e extensão traseira.
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
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- 672-62 | Conduzir o veículo reprovado na avaliação de inspeção de segurança.
- 672-63 | Conduzir o veículo reprovado na avaliação de emissão de poluentes e ruído.
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes);
Medida administrativa – remoção do veículo;
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XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
Infração - média;
Penalidade - multa.
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.
-
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
- 678-51 | Transitar com o veículo derramando a carga que esteja transportando.
- 678-52 | Transitar com veículo lançando a carga que esteja transportando.
- 678-53 | Transitar com veículo arrastando a carga que esteja transportando.
- 679-30 | Transitar com veíc derramando/lançando combustível/lubrif que esteja utilizando.
- 680-70 | Transitar c/ veíc derramando/lançando/arrastando qq objeto com risco de acidente.
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
- 682-31 | Transitar c/ veíc e/ou carga c/ dimensões superiores limite legal s/autorização.
- 682-32 | Transitar c/ veíc e/ou carga c/dimensões superiores est p/sinalização s/autoriz.
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
- 683-11 | Transitar com o veículo com excesso de peso PBT/PBTC.
- 683-12 | Transitar com veículo com excesso de peso - por eixo.
- 683-13 | Transitar com o veículo com excesso de peso – PBT/PBTC e Por Eixo.
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
- 684-01 | Transitar em desacordo c/ autorização expedida p/veículo c/ dimensões excedentes.
- 684-02 | Transitar com autorização vencida, expedida para veículo com dimensões excedentes.
VII - com lotação excedente;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
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VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
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IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
- 687-41 | Transitar com veículo desligado em declive.
- 687-42 | Transitar com veículo desengrenado em declive.
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
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Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
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Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
- 692-01 | Deixar de efetuar registro do veículo em 30 dias, qdo for transf a propriedade.
- 692-02 | Deixar de efetuar reg do veíc em 30 dias, qdo mudar o munic de domicílio/resid.
- 692-03 | Deixar de efetuar reg de veíc em 30 dias, qdo for alterada qquer caract do veíc.
- 692-04 | Deixar de efetuar registro de veic em 30 dias, qdo houver mudança de categoria.
-
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
-
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
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Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
-
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
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Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
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Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
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Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
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Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
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Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
-
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
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II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
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III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
- 707-21 | Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor transportando criança menor de 10 anos de idade.
- 707-22 | Conduzir motoc/moton/ciclom transp criança s/ condição cuidar própria segurança.
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VI - rebocando outro veículo;
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
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VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei;
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
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IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
- 755-21 | Conduzir motoc/moton/ efetuando transp remun mercadoria desac c/ art 139-A CTB.
- 755-22 | Conduzir motoc/moton/ efet transp remun desac normas ativid profic mototaxistas.
X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;
- 768-41 | Conduzir motoc/ moton/ ciclom c/ utilização de capacete de segurança s/ viseira/óculos de proteção.
- 768-42 | Conduzir motoc/ moton/ ciclom c/ útil capacete de seg c/ viseira/óculos prot em des c/ regul Contran.
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XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;
- 771-41 | Conduzir motoc/ moton/ ciclom transp pass c/ capacete de segurança s/ viseira/óculos de proteção.
- 771-42 | Conduzir motoc/ moton/ ciclom transp pass c/ cap seg c/ viseira/óculos prot em des c/ regul Contran.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
-
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
-
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
- 715-31 | Deixar de sinalizar obstáculo à circulação/segurança calçada/pista-s/agravamento
- 715-32 | Obstaculizar a via indevidamente-s/agravamento.
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- 716-11 | Deixar de sinalizar obstáculo circulação/segurança calçada/pista-agravamento 2X.
- 716-12 | Obstaculizar a via indevidamente-agravamento 2X.
- 717-01 | Deixar de sinalizar obstáculo circulação/segurança calçada/pista-agravamento 3X.
- 717-02 | Obstaculizar a via indevidamente-agravamento 3X.
- 718-81 | Deixar de sinalizar obstáculo circulação/segurança calçada/pista-agravamento 4X.
- 718-82 | Obstaculizar a via indevidamente-agravamento 4X.
- 719-61 | Deixar de sinalizar obstáculo circulação/segurança calçada/pista-agravamento 5X.
- 719-62 | Obstaculizar a via indevidamente-agravamento 5X.
-
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
-
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
-
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
-
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;
e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;
Infração - média;
Penalidade - multa.
- 723-40 | Em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa durante a noite.
- 724-21 | Em movimento de dia, deixar de manter acesa luz baixa em túneis.
- 724-22 | Em movimento de dia, deixar de manter acesa luz baixa sob chuva, neblina ou cerração.
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- 725-00 | Em mov de dia, deixar de manter acesa luz baixa veíc transp coletivo faixas/pistas destinadas.
- 726-90 | Em movimento de dia, deixar de manter acesa luz baixa de motocicletas/motonetas/ciclomotores.
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III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.
-
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
Infração - média;
Penalidade - multa.
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II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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-
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
Infração - média;
Penalidade - multa.
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
Infração - média;
Penalidade - multa.
- 732-31 | Dirigir o veículo transport pessoas à sua esquerda ou entre os braços e pernas.
- 732-32 | Dirigir o veículo transport animais à sua esquerda ou entre os braços e pernas.
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III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
Infração - média;
Penalidade - multa.
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
Infração - média;
Penalidade - multa.
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V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
Infração - média;
Penalidade - multa.
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VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
- 736-61 | Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conec a aparelhagem sonora.
- 736-62 | Dirigir veículo utilizando-se de telefone celular.
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.
- 763-31 | Dirigir veículo segurando telefone celular.
- 763-32 | Dirigir veículo manuseando telefone celular.
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Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
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Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - remoção do veículo.
- 761-71 | Usar veículo para, deliberadamente, interromper a circulação na via.
- 761-72 | Usar veículo para, deliberadamente, restringir a circulação na via.
- 761-73 | Usar veículo para, deliberadamente, perturbar a circulação na via.
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§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
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Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.
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Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;
VI - número da placa de experiência.
§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.
§ 6º Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.
- 754-41 | Falta de escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência.
- 754-42 | Atraso escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência.
- 754-43 | Fraude escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência.
- 754-44 | Recusa da exibição do livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência.
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