Processo único de suspensão do direito de dirigir

A penalidade de suspensão do direito de dirigir, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não se limita apenas aos casos de pontuação acumulada. Existem condutas cuja gravidade é tamanha que o legislador previu a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma direta, independentemente do somatório de pontos ou da existência da observação do “EAR” (Exercício de Atividade Remunerada) na CNH.
As chamadas “infrações autossuspensivas” são aquelas que trazem, no seu próprio tipo infracional, a previsão da suspensão. Exemplos clássicos incluem: alcoolemia ou recusa (arts. 165 e 165-A), com suspensão por 12 meses; excesso de velocidade acima de 50% além do permitido (art. 218, inc. III), com suspensão de 2 a 8 meses; conduzir motocicleta sem usar capacete (art. 244, inc. I), também com suspensão de 2 a 8 meses; dentre outras situações.
Nesses casos, uma única multa é suficiente para dar início ao processo de suspensão, sem qualquer relação com os limites de 20, 30 ou 40 pontos previstos no inciso I do art. 261 do CTB.
Um ponto de extrema relevância é a forma como esse processo é instaurado. A Resolução 844/2021 do CONTRAN, que alterou a Resolução 723/2018, trouxe diretrizes claras sobre a competência e o rito processual.
A definição de como será esse processo administrativo não é discricionária, ela depende da aplicação estrita do art. 8º da Resolução 723/2018, com as modificações da Resolução 844/2021. O ponto determinante aqui é a relação entre a propriedade do veículo e a identidade do condutor no momento da infração.
Quando o infrator é também o proprietário do veículo, a legislação impõe a obrigatoriedade do processo único. Nestes casos, a aplicação da multa e a imposição da suspensão do direito de dirigir devem tramitar em um só rito.
A lógica jurídica, ao que nos parece, é o fato de o Estado já ter identificado o responsável e este é o proprietário do veículo, não há razão para o desmembramento do processo administrativo. A notificação de autuação já deve cientificar o cidadão de que ele responderá simultaneamente pela infração pecuniária e pela restrição do seu direito de dirigir.
A dualidade processual (dois processos distintos), mas concomitantes, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, só deve ocorrer quando o condutor é pessoa diversa do proprietário, podendo ainda ser autuado um único processo para essa finalidade (opcional).
O problema surge quando o órgão ou entidade de trânsito instauram dois processos distintos mesmo quando o condutor autuado é o proprietário do veículo. De acordo com a legislação, se o condutor é o proprietário devidamente registrado, o rito deve ser unificado.
A insistência em separar os processos fere o Princípio da Eficiência e da Economia Processual. Quando a Administração Pública deixa de observar as regras de rito previstas na Lei e nas Resoluções do CONTRAN, ela incorre em vício de legalidade.
O ato administrativo é vinculado à lei. Se a norma determina um rito único e a administração opta pelo desmembramento indevido, há uma violação frontal ao devido processo legal. Como bem ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo): “A Administração Pública não pode agir com liberdade absoluta; sua atuação deve estar estritamente pautada na lei. O descumprimento das formalidades rituais ou a escolha de rito diverso do previsto em norma vinculante contamina o ato de nulidade”.
A inobservância da Resolução 844/2021 resulta na nulidade do processo de suspensão. Não se pode impor uma sanção tão gravosa ao cidadão — a privação do seu direito de dirigir — se o próprio Estado não cumpre as regras que ele mesmo estabeleceu para processar tal punição.
Para o cidadão verificar se o órgão ou entidade de trânsito está cumprindo a Resolução 844/2021 do CONTRAN, o condutor deve observar uma questão fundamental no momento em que recebe a notificação de autuação, que é verificar se na primeira notificação recebida (Notificação de Autuação) consta expressamente que aquele documento serve tanto para a defesa da penalidade de multa quanto para a defesa da penalidade de suspensão.
Portanto, o rito correto é receber apenas um número de processo que engloba ambas as sanções. O erro comum é receber notificações separadas, com números de processos distintos e prazos diferentes para a mesma infração autossuspensiva cometida pelo proprietário-condutor, pois o desmembramento do processo em dois ritos independentes configura abuso de poder regulamentar e gera uma duplicidade de prazos que confunde o cidadão.
O fiel cumprimento da legislação de trânsito é um dever imposto não apenas ao condutor, mas, primordialmente, aos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. O CTB e as Resoluções do CONTRAN balizam o exercício do poder de polícia estatal.
Qualquer processo administrativo que ignore essas premissas está fadado ao questionamento judicial e ao reconhecimento de sua ilegalidade, garantindo que o direito de defesa do cidadão não seja mitigado por erros procedimentais da própria Administração.
Caruaru/PE, 30 de dezembro de 2025.
GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Diretor de Ensino da Educate. Professor em cursos de Pós-Graduação em Gestão e Direito de Trânsito. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito.











