Projeto de Lei quer substituir multa de trânsito por doação de sangue

Nas câmaras municipais no Brasil, não é raro observarmos vereadores buscando soluções criativas para problemas cotidianos, muitas vezes propondo legislações que tocam diretamente na vida dos condutores.
Entre essas iniciativas, recentemente tem ganhado destaque os projetos de lei que pretendem autorizar a substituição do pagamento de multas de trânsito pela doação voluntária de sangue.
Embora tais propostas nasçam de uma intenção louvável, que é a de estimular a doação de sangue e abastecer os estoques dos hemocentros, elas esbarram em limitações jurídicas, pois o legislador municipal, via de regra, não possui atribuição legal para tratar sobre normas de trânsito.
A base fundamental que invalida essas iniciativas reside na repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal de 1988. Em seu art. 22, inc. XI, a Carta Magna determina de forma inequívoca que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte.
Isso significa que apenas o Congresso Nacional tem o poder de criar ou alterar regras que definem infrações, penalidades e formas de quitação de débitos decorrentes de multas. Quando um município tenta criar uma forma alternativa de extinção da punição pecuniária, ele acaba por invadir uma esfera de competência que não lhe pertence, gerando uma norma que padece de inconstitucionalidade formal.
Muitos parlamentares tentam justificar essas leis baseando-se na própria Constituição, em seu art. 30, que concede aos municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de “interesse local”. No entanto, a maior parte da doutrina é pacífica ao afirmar que o interesse local não é um conceito elástico o suficiente para permitir que cidades criem regras próprias de trânsito que destoam da norma nacional.
Conforme leciona José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 2023), o interesse local que autoriza a legislação municipal não é um conceito vago, mas restrito àquilo que concerne peculiarmente às necessidades imediatas da coletividade local. Segundo o autor, o interesse comum e nacional em torno de uma matéria (como o trânsito) afasta a possibilidade de o município criar normas próprias que alterem a substância de leis federais. Portanto, por mais que a saúde pública municipal se beneficie da doação de sangue, a origem do benefício (a infração de trânsito) permanece sob o domínio legislativo federal.
Esse fenômeno legislativo tem se repetido em diversas capitais e cidades importantes do país. Municípios como Juazeiro do Norte/CE¹, Florianópolis/SC², Curitiba/PR³, Londrina/PR⁴, Santa Bárbara D’Oeste/SP⁵ e Caruaru/PE⁶ já viram projetos semelhantes tramitarem em suas câmaras.
Normalmente essas propostas focam em infrações de natureza leve ou média, aquelas cujos valores são menores e o risco à segurança viária é considerado reduzido. O objetivo seria permitir que o condutor autuado pelo órgão ou entidade de trânsito municipal apresentasse um comprovante de doação de sangue para ver seu débito perdoado, convertendo uma sanção punitiva em um ato de “solidariedade social”.
Entretanto, é preciso observar que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), já oferece um mecanismo para esses casos sem violar a hierarquia das leis. O art. 267 do CTB, estabelece que a penalidade de advertência por escrito deverá ser aplicada às infrações de natureza leve ou média, desde que o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos doze meses, ou seja, já existe um benefício na legislação a nível nacional previsto para o condutor, o que torna a “solução” municipal não apenas inconstitucional, mas também juridicamente desnecessária dentro do sistema de penalidades já estruturado.
Inclusive, em casos onde outros entes federativos, que não seja a União, tem legislado sobre trânsito, o Supremo Tribunal Federal já possui jurisprudência consolidada sobre o tema (ex.: ADI 3625⁷ e ADI 2137⁸). O entendimento da Corte é de que o Município ou o Estado que legisla sobre trânsito, infringe o art. 22, inc. XI, da Constituição Federal. Para o STF, o sistema de trânsito deve ser uniforme em todo o território nacional para garantir a segurança jurídica dos condutores.
Portanto, por melhor que seja a intenção do legislador municipal em fomentar a doação de sangue, que é uma causa nobre, não se pode ignorar o conjunto normativo que sustenta o Estado Democrático de Direito.
Permitir que cada uma das mais de cinco mil cidades brasileiras, das quais, pouco mais de duas mil possuem órgão ou entidade de trânsito⁹, crie suas próprias formas de “pagamento” de multas geraria uma insegurança jurídica imensurável e o desvirtuamento do caráter educativo e punitivo das sanções de trânsito.
Qualquer alteração que vise transformar multas em doações de sangue ou outro benefício social deve, obrigatoriamente, partir do Congresso Nacional, respeitando a unicidade legislativa que o tema exige.
Caruaru/PE, 6 de janeiro de 2026.
GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Diretor de Ensino da Educate. Professor em cursos de Pós-Graduação em Gestão e Direito de Trânsito. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito (www.saladetransito.com).
Referências:
1 Disponível em: https://camarajuazeiro.ce.gov.br/wp-content/uploads/2025/06/PLO-AURICELIA-DOADOR-DE-SANGUE-MULTA.pdf. Acesso em: 06/01/2026.
2 Disponível em: https://www.cmf.sc.gov.br/tramitacoes/1/112251/0. Acesso em: 06/01/2026.
3 Disponível em: https://www.curitiba.pr.leg.br/informacao/noticias/projeto-sugere-trocar-multa-leve-por-doacao-de-sangue-ou-medula-em-curitiba. Disponível em: 06/01/2026.
4 Disponível em: https://www.cml.pr.gov.br/imprensa/noticias/0/2/0/25391. Acesso em: 06/01/2026.
5 Disponível em: https://www.camarasantabarbara.sp.gov.br/noticias/projeto-propoe-conversao-de-multas-leves-de-transito-em-doacao-de-sangue-e-medula-ossea. Acesso em: 06/01/2026.
6 Disponível em: https://g1.globo.com/pe/caruaru-regiao/noticia/2025/08/06/projeto-em-caruaru-propoe-isencao-de-multas-de-transito-para-doadores-regulares-de-sangue.ghtml. Acesso em: 06/01/2026.
7 Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur871/false. Acesso em: 06/01/2026.
8 Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur229893/false. Acesso em: 06/01/2026.
9 Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-Senatran/municipalizacao-senatran. Acesso em: 06/01/2026.











