Veículo estacionado em frente à garagem

O estacionamento de um veículo em frente a uma garagem, por vezes, acaba sendo uma das principais fontes de discórdia e incômodo no convívio urbano, gerando em alguns casos, atritos entre vizinhos e desconhecidos.
Para além do mero aborrecimento pessoal, essa prática possui previsão específica no Código de Trânsito Brasileiro e também na legislação complementar. Compreender quando realmente constitui uma infração é fundamental para evitar conflitos desnecessários ou saber como agir quando o direito de alguém é prejudicado.
De acordo com o inciso IX do art. 181 do CTB, a infração de estacionar o veículo “onde houver guia de calçada rebaixada destinada à entrada e saída de veículos” é de natureza média, com registro de 4 pontos no prontuário do infrator, multa de R$ 130,16 e remoção do veículo. A legislação exige ainda dois requisitos para que a irregularidade de fato se caracterize e ocorra a autuação.
O primeiro é a existência física da guia rebaixada e o segundo é que esse rebaixamento tenha a finalidade específica de permitir o fluxo de veículos para dentro ou para fora de um imóvel. A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza a infração.
Para uma melhor compreensão, a título de exemplo, se houver um portão de garagem, mas a guia da calçada for alta (não rebaixada), o condutor que estacionar ali não comete essa infração. Em alguns casos, tem dono de imóvel que utiliza algum tipo de “calço” para o veículo subir ou duas pequenas rampas de cimento.
Também não é raro de se ver, casos em que a guia está rebaixada, mas a garagem foi transformada em um restaurante, lanchonete, salão de beleza, loja etc. Nesse caso, não há mais entrada ou saída de veículos, então não há infração para quem estacionar ali por não haver mais obstrução.
Um ponto de extrema importância, detalhado na ficha de fiscalização dessa infração do art. 181, inc. IX, do CTB no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), é que a autuação por estacionamento em guia rebaixada não ocorre de forma automática pela simples observação do agente da autoridade de trânsito.
O MBFT estabelece que a fiscalização só deve agir e lavrar o auto de infração mediante o acionamento do prejudicado, em respeito ao “princípio da razoabilidade”. Isso significa que o proprietário ou morador do imóvel cujo acesso está bloqueado deve solicitar a presença do agente da autoridade de trânsito no local para que ele possa fiscalizar, autuar e remover o veículo, conforme o caso.
Essa previsão no MBFT resolve uma dúvida muito comum: o dono do imóvel comete infração ao estacionar seu próprio carro em frente à sua garagem? A resposta, considerando a previsão exposta anteriormente, só pode ser não, pois, como a fiscalização depende do acionamento do proprietário, entende-se que ele não chamará uma equipe do órgão ou entidade de trânsito de trânsito contra si mesmo, não havendo, portanto, prejuízo ao fluxo de entrada e saída que justifique a autuação e a consequente punição.
É preciso esclarecer também, que o impedimento legal se restringe estritamente ao trecho do rebaixamento no lado da via onde ele existe. Não constitui infração de trânsito o ato de estacionar em frente à garagem, só que do outro lado da rua, mesmo que isso torne as manobras de entrada e saída mais difíceis ou exija mais manobras do morador, a menos que existam outras proibições no local, como placa de “Proibido Estacionar” ou por previsão expressa na lei, como no caso da contramão.
Da mesma forma, estacionar em frente à casa de alguém, onde não há garagem (guia rebaixada e local destinado à entrada e saída de veículos), é permitido. Por mais que o morador considere inconveniente ter um veículo estranho parado sob sua janela ou em frente ao seu muro, o espaço público da via pode ser utilizado por qualquer condutor, desde que não exista sinalização proibindo o estacionamento e que sejam respeitadas as normas gerais, como por exemplo, a distância de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal (esquinas).
Para aqueles que sofrem constantemente com veículos estacionados em frente às suas residências e buscam uma solução baseada na lei, o CTB oferece um caminho legal. O art. 72 estabelece que todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, a implantação de sinalização, fiscalização ou equipamentos de segurança.
Esse pedido deve ser formal, por escrito e o requerente deve apresentar as razões que o justifiquem. No entanto, o deferimento depende da análise técnica do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, que geralmente é o órgão municipal.
É importante entender que a implantação de uma sinalização de proibição de estacionamento deve atender ao interesse da coletividade e à fluidez e segurança do tráfego local, e não apenas ao desejo individual de um morador de manter a frente de sua casa livre de veículos de terceiros.
Inclusive, na hipótese de um pedido desses ser acatado pelo órgão municipal, ocorrendo a implantação de sinalização proibindo o estacionamento daquele lado da via, essa proibição certamente alcançará também o solicitante, que ficará impedido de estacionar naquele trecho, ainda que seja em frente à sua própria garagem, pois a sinalização de regulamentação prevalece em relação às normas gerais (art. 89 do CTB).
Diante de transtornos causados por veículos parados de forma inadequada, o diálogo direto e pacífico com o vizinho ou com o condutor costuma ser a via mais rápida e eficiente para resolver a questão. O bom senso deve prevalecer no uso compartilhado do espaço público.
Contudo, quando a conversa não surte efeito e o acesso ao imóvel permanece bloqueado de forma irregular, o cidadão deve recorrer ao órgão municipal de trânsito para que a fiscalização seja realizada e, constatando de fato a irregularidade, que o agente da autoridade de trânsito proceda com a lavratura do auto de infração e com a consequente remoção do veículo, conforme previsto na lei.
Caruaru/PE, 5 de janeiro de 2026.
GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Diretor de Ensino da Educate. Professor em cursos de Pós-Graduação em Gestão e Direito de Trânsito. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito (www.saladetransito.com).











