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Fuga de “blitz”

As ações mais intensas da fiscalização de trânsito, comumente chamadas de “blitz”, são essenciais para a garantia da segurança viária, à defesa da vida e o fiel cumprimento da lei, como se depreende da leitura do art. 1º, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro.


A fiscalização de trânsito é, com frequência, alvo de críticas por parte de algumas pessoas. Curiosamente, boa parte dos críticos são justamente aqueles que possuem alguma irregularidade em seu veículo. Acreditamos que os condutores conhecedores dos seus direitos e deveres no trânsito, que respeitam as leis e normas que objetivam a segurança no trânsito são favoráveis às ações que visam prevenir e em último caso punir os transgressores. A partir do momento em que um agente fiscalizador flagrar o cometimento de uma irregularidade, deverá ser lavrado o auto de infração, pois o ato administrativo produzido pelo agente é de natureza vinculada, ou seja, não existe uma faculdade ou opção, somente o dever da autuação.


É justamente sobre essa questão o nosso comentário, pois não são raros os casos de pessoas que, sabendo que estão praticando alguma irregularidade, tentam escapar da fiscalização. Inclusive, existe uma infração específica para aqueles que tentam “furar a blitz”, expressão popularmente conhecida. De acordo com o art. 210 do CTB, transpor, sem autorização, bloqueio viário policial, é infração de natureza gravíssima, sendo registrados 7 pontos no prontuário do condutor infrator, além da previsão da suspensão do direito de dirigir pelo período de dois a oito meses, o recolhimento do documento de habilitação e a remoção do veículo nos casos em que houver abordagem.


Apesar de entendimentos que defendem a ideia de que essa infração somente poderia ser constatada quando da transposição de bloqueio realizada por policial, discordamos respeitosamente, pelo fato de que os agentes de trânsito de órgãos do Estado ou do Município exercem o Poder de Polícia Administrativa, definida no art. 78 do Código Tributário Nacional. Até mesmo a ficha desse enquadramento constante no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, estabelece que a infração do art. 210 do CTB é de competência dos órgãos rodoviários, estaduais e municipais, não havendo absolutamente nenhum impedimento para constatação por parte de qualquer agente de trânsito em pleno exercício de suas atribuições.


Ainda sobre possíveis sanções aplicáveis a quem foge desse tipo de fiscalização, há de se considerar a possibilidade de existir consequências criminais. De fato, o caso concreto é que delimitará que tipo de responsabilização caberá ao autor da conduta. Na maioria das vezes o que restará configurada é a infração administrativa prevista no art. 210 do CTB, como mencionamos anteriormente. Interessante notar que, em homenagem ao Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal, há uma tendência (tanto na doutrina, quanto na jurisprudência) no sentido de que, se a conduta se amolda perfeitamente a um ilícito civil ou administrativo com previsão em lei específica e, para além disso, não apresenta qualquer elemento que a torne mais gravosa, é num desses ramos que a responsabilização deve ser buscada. É o Direito Penal na condição de ultima ratio, último recurso a ser utilizado pelo Estado quando constatada a prática de um ato ilícito pelo cidadão administrado.


Há de ressaltar algumas hipóteses, como por exemplo, quando na fuga o condutor faz manobras perigosas, como jogar o veículo para cima dos agentes, a possibilidade de se cogitar a responsabilização na esfera penal aumenta consideravelmente. Caso a conduta não resulte em morte (não incidindo o autor em homicídio) poderá, em nosso entendimento, configurar tentativa de homicídio ou de lesão corporal (art. 121 ou 129 do CPB c/c o art. 14, II, do mesmo código), sendo necessário, por óbvio, acurado exame em torno do animus necandi (intenção de matar). Não se pode descartar, igualmente, que a conduta seja enquadrada como o crime de perigo previsto no art. 132 do Código Penal Brasileiro (“expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente...”). Há julgados nesse sentido, como por exemplo, esse do Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC – na apelação criminal 0143949-52.2014.8.24.0033, de Itajaí:


“RELATOR: DESEMBARGADOR ZANINI FORNEROLLI

APELAÇÃO CRIMINAL - EXPOSIÇÃO A PERIGO DE VIDA DE OUTREM (ART. 132, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO.

PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA FIRMAR A CONDENAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS - DOLO EVIDENCIADO - DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS HARMÔNICOS E COERENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA.

Demonstrado nos autos que o acusado, de forma livre e consciente, expôs a risco de vida terceiros ao conduzir veículo de forma indevida (dirigindo na contramão e em velocidade incompatível com o local), imperativa se mostra a condenação com fulcro no art. 132 do Código Penal.

RECURSO DESPROVIDO.”


Não se pode eliminar por completo a possibilidade de aplicação do crime do art. 308 do CTB quando, a título de exemplo, o condutor deliberadamente decide se exibir com manobras para fugir da ação da fiscalização naquele local, ou ainda, do art. 311 do CTB, não obstante ele tratar de modo mais específico sobre velocidade incompatível com a segurança (expressão que exige do aplicador da norma um juízo valorativo). Aliás, é exatamente por mencionar a incompatibilidade entre a velocidade praticada e a segurança dos usuários da via onde a conduta se registra que mencionado dispositivo trata-se de tipo penal aberto, comportando uma certa dose de subjetividade em sua interpretação. Se, exemplificativamente, o condutor desobedece a ordem de parada e, em razão da velocidade desenvolvida, não consegue reduzir como deveria a velocidade do veículo, passando sobre os dispositivos de sinalização (cones ou equivalentes), criando situação de risco para os profissionais de fiscalização e evadindo-se do local; entendemos ser possível o enquadramento no art. 311.


No que tange à aplicação da contravenção penal prevista no art. 34 da LCP, para aqueles que entendem não ter havido a derrogação do referido dispositivo (na parte que versa sobre dirigir veículos na via pública pondo em perigo a segurança alheia), é perfeitamente cabível enquadrar determinadas condutas nesse tipo. De se destacar que por ser infração penal residual – vez que, à luz do princípio da especialidade, a prioridade é se buscar no Código de Trânsito Brasileiro o enquadramento da conduta praticada na direção de veículo automotor – há que se verificar, de antemão, a incidência (ou não) dos crimes de trânsito em espécie.


Em síntese, o enquadramento do condutor que foge da "blitz” poderá limitar-se à seara administrativa (como típica infração de trânsito), situação mais comum; mas, também, poderá ensejar autuação na esfera penal. Para que se chegue a uma definição, o caso concreto e a análise circunstancial é que deverão nortear as ações, cabendo aos agentes que flagrarem a conduta a adoção das medidas cabíveis a fim de que a lei reste adequadamente aplicada.


Caruaru-PE / Quixeramobim-CE, 02 de outubro de 2019.


GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Diretor de Ensino da Educate. Professor em cursos de Pós-Graduação em Gestão e Direito de Trânsito. Membro da Comissão de Trânsito da OAB Caruaru-PE. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito” (Ed. Juspodivm). Criador e colaborador do site Sala de Trânsito.


LUÍS CARLOS PAULINO – Tenente da Polícia Militar do Ceará. Consultor da FENASDETRAN. Coautor do livro “Crimes de Trânsito” e coorganizador do livro “Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito: consolidação das infrações”. Contato: (transitoseguro@hotmail.com).

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