Dentre as várias infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, algumas delas chamam a atenção tanto pelo fato de serem cometidas com certa frequência pelos condutores quanto pela punição um tanto mais severa. Um desses exemplos são as irregularidades relacionadas à condução de veículo sob influência de álcool. No entanto, existe uma ação relacionada ao tema que por vezes é ignorada e que traz repercussão imediata nas esferas administrativa e criminal, como veremos a seguir.
As autuações mais comuns são as infrações do art. 165 e 165-A do CTB. A primeira delas prevê a irregularidade por dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, que é de natureza gravíssima, multa de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir pelo período de doze meses (em caso de reincidência a previsão é de Cassação da CNH, conforme art. 263, II, do CTB), além das medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Importante lembrar que se aplica em dobro a multa em caso de reincidência no período de até doze meses.
No caso da infração ao art. 165-A, que foi incluído pela Lei nº 13.281/16, seu cometimento se dá pela recusa em ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 do CTB. As penalidades e medidas administrativas previstas para os que cometerem essa infração são as mesmas do art. 165 que mencionamos acima. Em que pese as discussões acerca da constitucionalidade da infração pela recusa à submissão ao teste de alcoolemia, o fato é que a norma está em pleno vigor.
É possível ainda, a depender das circunstâncias, que a conduta configure o crime do art. 306 do CTB por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, cuja pena é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A comprovação desse crime pode se dar mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Diferentemente dessas irregularidades constatadas com frequência pela fiscalização de trânsito, não podemos ignorar a infração quando se empresta o veículo a uma pessoa que esteja sob influência de álcool e que está prevista no art. 166 do CTB: “Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança”. A infração é de natureza gravíssima, 7 pontos no prontuário do proprietário e multa de R$ 293,47.
A ficha desse enquadramento no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, prevê o cometimento dessa infração quando o proprietário confia ou entrega a direção do veículo a um condutor sem condições de dirigi-lo com segurança, por seu estado físico/psíquico. A conduta “entregar” exige a presença do proprietário junto ao condutor no momento da abordagem. A conduta “confiar” caracteriza-se pela entrega da chave ao condutor pelo proprietário do veículo e por sua ausência no momento da abordagem.
A autuação nesse enquadramento deve ser precedida pela lavratura do auto da infração no art. 165 do CTB, tanto que é obrigatório informar o número do AIT referente à infração do condutor, bem como descrever a situação observada no condutor, sob pena de configurar um vício formal na lavratura do auto de infração passível de arquivamento.
O entendimento é resultado da aplicação do art. 257, § 1º, do CTB, que deixa claro a necessidade de autuar os proprietários e condutores de veículos automotores quando, concomitantemente, estão sujeitos às penalidades do CTB. Tal situação ocorre sempre que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. No tema tratado deve o condutor observar que a influência de álcool é um impedimento para conduzir e da mesma forma o proprietário deve observar o estado de seus condutores, bem como sua documentação.
Além da responsabilidade administrativa, existe a responsabilização criminal desde que aquele que praticou o ilícito tenha agido com dolo (quando o proprietário realmente sabe que o condutor está embriagado), dessa forma estará configurado o crime do art. 310 do CTB por permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. A pena prevista é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Por se tratar de crime de menor potencial ofensivo é perfeitamente possível a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. Impende observar que se o condutor se embriaga depois da entrega das chaves, estará configurada a infração (que não leva em consideração o dolo), mas o crime estaria ausente, sendo fato atípico nesse caso.
Diferentemente da infração administrativa do art. 166 do CTB que é de responsabilidade do proprietário do veículo, o crime do art. 310 pode ter outro sujeito praticando a infração penal que não seja o proprietário, como se vê nos ensinamentos de Leonardo Schmitt de Bem (Direito Penal de Trânsito, 2013, p. 438): “Qualquer agente imputável, habilitado ou não, proprietário, possuidor ou apenas detentor do veículo automotor pode ser o agente delitivo. É crime comum. Observe que nessa infração o agente não está na direção de veículo automotor. A coletividade é o sujeito passivo porque exposta a situação de perigo e, ainda, em determinadas circunstâncias, o próprio condutor”.
Convém mencionar ainda o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 575, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) acerca da caracterização desse crime: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.
Portanto, o crime é de mera conduta, ou seja, basta que se pratique o que está descrito no tipo penal para sua configuração. Se uma pessoa permite, confia ou entrega a direção de veículo à outra pessoa que esteja sob influência de álcool, que é a irregularidade que discutimos nesse texto, passando a conduzir o veículo nessa condição (embriaguez), então o crime terá ocorrido.
Uma situação que por vezes é relatada por agentes de trânsito que atuam na fiscalização de alcoolemia é quando um condutor autuado por dirigir sob influência de álcool tem seu veículo retido e solicita que um terceiro (sóbrio) o retire daquele local. Em muitos casos essa pessoa sai com o veículo e mais à frente entrega ao condutor que foi autuado por alcoolemia, de modo que restará configurado o crime do art. 310 do CTB.
Assim, para evitar qualquer transtorno com o cometimento de infrações de trânsito e até mesmo dos crimes aqui mencionados e, o mais importante, evitar que a segurança viária seja comprometida, jamais o condutor deve dirigir veículo depois de ter consumido bebida alcoólica. Do contrário, nada mais justo que a aplicação das sanções previstas a essa conduta com todo seu rigor.
Caruaru-PE / Rio de Janeiro-RJ, 20 de maio de 2020.
GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Diretor de Ensino da Educate. Professor em cursos de Pós-Graduação em Gestão e Direito de Trânsito. Membro da Comissão de Trânsito da OAB Caruaru-PE. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito” (Ed. Juspodivm). Criador e colaborador do site Sala de Trânsito.
LEANDRO MACEDO - Policial Rodoviário Federal no Rio de Janeiro. Atuou no TCM-RJ na função de Auditor Público como técnico de controle externo (2012). Coordenador do site Concursos com Trânsito e idealizador da empresa LM Cursos de Trânsito (www.lmcursosdetransito.com.br). Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”.