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Curso especializado para condutor profissional

De modo geral, os condutores precisam conhecer as normas de trânsito, além de possuir capacidade técnica para conduzir um veículo. No caso do condutor profissional, essas exigências são ainda maiores, considerando a relevância da atividade que desempenham e os cuidados redobrados que são indispensáveis ao exercício da profissão.


O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 145, traz a exigência de realização dos cursos especializados para os condutores de transporte escolar, transporte coletivo de passageiros, transporte de produtos perigosos e transporte de veículos de emergência. Este último, em se tratando de condutor de ambulância, também possui previsão legal no art. 145-A do CTB.


Estes cursos especializados, incluindo o de condutor de transporte de cargas indivisíveis, estão regulamentados na Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito, com carga horária de 50h/aula e validade de 5 anos, sendo necessário, após esse período, realizar um curso de atualização com 16h/aula de duração para renovar o respectivo curso.


Além desses cursos, a Lei nº 12.009/09, que regulamenta a profissão de mototaxistas e motofretistas, exige a realização de um curso para que esses profissionais exerçam suas atividades. O curso também possui validade de 5 anos, mas tem carga horária de 30h/aula. Depois desse período é necessário fazer um curso de atualização com carga horária de 10h/aula.


Em 2018 o Conselho Nacional de Trânsito publicou a Resolução nº 730 que passou a regulamentar os cursos especializados na modalidade de ensino à distância, atualmente a Resolução nº 928/2022 do CONTRAN é a que trata do tema, tendo revogado a anterior. Esta é uma modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre em locais ou momentos distintos, utilizando-se de meios e tecnologias da informação e comunicação, obrigatoriamente pela rede mundial de computadores - Internet, empregando profissionais capacitados, além de oferecer política de amplo acesso, acompanhamento contínuo de todas as ações educativas e efetiva avaliação de seus processos.


Os cursos só podem ser ofertados por entidades credenciadas, observando-se os critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas na modalidade de ensino à distância previstos na Resolução nº 928/2022 do CONTRAN, cuja homologação será feita pela Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN.


Após conclusão do curso na modalidade EaD, o aluno realizará exame teórico presencial junto ao Detran de registro da CNH do condutor, exclusivamente na forma eletrônica, composto de questões de múltipla escolha, conforme requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.


A entidade homologada para realizar os cursos deve enviar eletronicamente, por meio de link dedicado, o certificado de conclusão do curso na modalidade EaD para o Detran de registro da CNH do condutor, o qual deve lançar a informação no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH).


Caso a entidade não seja credenciada junto ao Detran de registro da CNH do condutor, o envio do certificado deve ser realizado por meio do órgão ou entidade executivo de trânsito junto ao qual a entidade estiver credenciada.


O lançamento da conclusão do curso na modalidade EaD no RENACH só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH do condutor.


Ainda no ano de 2021, o CONTRAN publicou a Resolução nº 850, que deixou de exigir a inclusão da informação de conclusão do curso especializado no campo de observações do documento de habilitação, devendo ser registrado no RENACH, conforme Resolução nº 848/2021. Atualmente a Resolução nº 886/2021, que revogou a Resolução nº 850/2021, regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, e estabelece que somente restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada é que deverão ser informados em campo específico da CNH, de forma codificada.


Portanto, em uma eventual fiscalização de trânsito, cabe ao agente da autoridade de trânsito realizar a consulta ao sistema informatizado para verificar se o condutor possui o curso especializado exigido por lei, conforme o caso. Inclusive, a Lei nº 14.440/22, em vigor desde 5 de setembro de 2022, incluiu no CTB um tipo infracional específico para esse tipo de conduta. Passou a ser infração de natureza gravíssima, 7 pontos no prontuário do infrator, multa de R$ 293,47 e retenção do veículo até a apresentação de condutor regularmente habilitado, dirigir veículo sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios, como se observa no inciso VII do art. 162 do CTB.


Convém mencionar ainda que o proprietário do veículo que entrega ou permite que um condutor sem curso especializado, quando exigido por lei, conduza o veículo, também será autuado e sofrerá as mesmas punições aplicáveis ao condutor, assim como prevê os artigos 163 ou 164 do CTB, conforme o caso.


Com relação ao condutor profissional e a comprovação de realização do curso perante a empresa que trabalha ou que pretende trabalhar, não se faz necessária, ante o exposto, da apresentação da informação de conclusão do curso no campo de observações da CNH, até porque a legislação de trânsito não prevê mais essa inclusão no documento de habilitação, de modo que não faz nenhum sentido uma exigência dessa natureza por parte da empresa.


Ao condutor, é possível comprovar a realização do curso por meio da própria CNH em meio digital, ou ainda, apresentando o certificado de conclusão do curso emitido pela entidade onde foi realizado, conforme padrão estabelecido pela Portaria nº 26/2005 do DENATRAN (atual SENATRAN).


Na eventual rescisão do contrato de trabalho do condutor por justa causa, sob a alegação de ele não comprovou a realização do curso com a informação no campo de observações da CNH, como consequência, além do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477 da CLT, é possível discutir uma eventual indenização por dano moral, considerando que o condutor cumpriu a exigência legal para que pudesse exercer sua atividade profissional.


Até mesmo a empresa que cria de forma clara a expectativa da contratação do condutor e deixa de efetivá-la por uma suposta ausência de comprovação da realização do curso na CNH, pode se discutir uma eventual responsabilidade pré-contratual, a depender das circunstâncias em que se deu o fato.


Por fim, cabe aos condutores atentar quanto à necessidade de realização do curso especializado quando exigido por lei e proceder com a sua consequente renovação, além de se valer dos meios de comprovação da realização do curso quando for necessário.


Caruaru-PE / Rio de Janeiro-RJ, 10 de janeiro de 2023.


GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Diretor de Ensino da Educate. Professor em cursos de Pós-Graduação em Gestão e Direito de Trânsito. Membro da Comissão de Trânsito da OAB Caruaru-PE. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito” (Ed. Juspodivm). Criador e colaborador do site Sala de Trânsito.


LEANDRO MACEDO - Foi Policial Rodoviário Federal no Rio de Janeiro. Atuou no TCM-RJ na função de Auditor Público como técnico de controle externo (2012). Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”.

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